Atuo no setor do agronegócio, em especial em apoio as revendas de insumos agrícolas espalhadas em todo território nacional, mas também atuo juntamente com meus parceiros advogados no ramo do direito civil, trabalho, comercial, etc.
Parabéns e obrigado Doutor pela contribuição. A denunciação da lide é tratada no art. 70/76 do CPC, usando o termo técnico de "DENUNCIAÇÃO DA LIDE" que pode ser entendida como ato de chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo. Significa lato sensu, de uma "denunciação" já que o juiz não tem o poder de adivinhar que existe um terceiro envolvido na questão deduzida em juízo, que deverá garantir o direito do denunciante resguardando-o no caso de ser vencido na demanda em que se encontra.